Eduardo Munhoz viu a recuperação de empresas virar uma corrida contra o relógio
A trajetória do advogado passa pela criação da lei de 2005, por casos bilionários e pelo problema que ainda decide o destino de uma empresa em crise: a velocidade da Justiça.
Uma empresa pode continuar vendendo, produzir, pagar salários e ter mercado, mas ainda assim chegar a um ponto em que a dívida deixa de caber no caixa. Para Eduardo Munhoz, esse é o momento que separa uma reestruturação possível de uma corrida para salvar ativos já comprometidos. O advogado, que participou da discussão da Lei de Recuperação e Falências antes de ela ser aprovada em 2005, hoje trabalha com cerca de 20 casos, entre eles Raízen, Braskem e Grupo Pão de Açúcar, segundo entrevista concedida ao Brazil Journal.
A tese que atravessa a trajetória de Munhoz é direta: a recuperação funciona melhor quando a operação ainda é saudável e o problema está concentrado na estrutura de capital. Quando a companhia usa o caixa do negócio para pagar dívida financeira, atrasa fornecedores, perde capacidade de operar e oferece novos bens em garantia, o instrumento jurídico chega tarde. O caso deixa de ser uma negociação sobre o futuro e passa a ser uma disputa pelo que restou.
Essa mudança ajuda a explicar por que a recuperação judicial deixou de ser uma ocorrência excepcional no ambiente empresarial brasileiro. Em levantamento divulgado em abril de 2026, a Serasa Experian registrou 977 processos de recuperação judicial em 2025, alta de 5,5% sobre 2024 e o maior volume desde 2016. O número de empresas envolvidas foi ainda maior: 2.466 CNPJs, crescimento de 13% e recorde da série.
A lei de 2005 trocou a concordata por uma negociação estruturada
Quando Munhoz entrou na comissão que discutia a modernização da legislação, durante o primeiro governo Lula, o país ainda operava sob uma lei de falências de 1945. O sistema era baseado em concordatas e falências. Os credores tinham participação menor e o Judiciário concentrava grande parte das decisões. Recuperações judiciais e extrajudiciais, como são conhecidas hoje, ainda não existiam.
A Lei 11.101, de 2005, criou uma lógica diferente. A empresa passou a apresentar um plano para reorganizar dívidas, enquanto os credores ganharam espaço formal para negociar as condições. A ideia era preservar a atividade que ainda pudesse funcionar, em vez de transformar toda dificuldade financeira em liquidação imediata.
Vinte anos depois, a mudança criou um mercado próprio. Escritórios montaram equipes especializadas, assessores financeiros passaram a atuar em operações de crédito estressado, fundos começaram a comprar direitos de credores e investidores passaram a avaliar financiamentos para companhias em recuperação. A experiência acumulada também alterou o comportamento dos bancos. Munhoz contou ao Brazil Journal que, no passado, ouviu de executivos do Banco do Brasil que a instituição não poderia aceitar perdas. A resposta dele foi que a perda já havia acontecido quando o dinheiro deixou de existir.
O avanço institucional apareceu em uma operação que o advogado considera a mais bem-sucedida de sua experiência: a recuperação judicial da InterCement. A cimenteira entrou no processo no fim de 2024, depois de mais de um ano tentando equacionar a dívida. A saída envolveu converter parte relevante do passivo em capital. Os credores se tornaram acionistas, e a família Camargo Corrêa foi diluída. A solução preservou uma empresa operacional por meio de uma troca que alterou quem carregava o risco.
A diferença entre recuperação judicial e extrajudicial também mostra o amadurecimento desse mercado. Na judicial, a empresa leva o caso primeiro à Justiça e negocia o plano dentro do processo. Na extrajudicial, a negociação com os credores vem antes, e o acordo é levado ao Judiciário para homologação. A Lei 14.112, de 2020, atualizou a legislação e passou a admitir, entre outras mudanças, a homologação de plano extrajudicial apoiado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida.

A Raízen mostra o que acontece quando a operação ainda respira
Entre os trabalhos atuais do escritório de Munhoz, a Raízen representa um exemplo de reestruturação em que o tamanho da dívida não apagou a capacidade de funcionamento da companhia. Segundo a entrevista do Brazil Journal, a empresa do grupo Cosan reorganizou cerca de R$ 66 bilhões em dívidas financeiras por meio de uma recuperação extrajudicial.
O valor dá a dimensão do problema, mas não explica sozinho o resultado. A recuperação extrajudicial depende de uma operação que ainda consiga gerar atividade, negociar com credores e sustentar um plano. A leitura de Munhoz é que Raízen, Braskem e GPA têm em comum negócios que continuam operando, embora a estrutura de capital tenha ficado incompatível com a geração de caixa. No caso da Braskem e do GPA, os acordos ainda buscavam evitar a passagem para uma recuperação judicial, de acordo com a mesma reportagem.
A conta ajuda a visualizar o ambiente em que essas decisões ocorrem. A Serasa Experian apontou 2.466 CNPJs envolvidos em recuperações judiciais em 2025. No mesmo ano, o indicador de inadimplência empresarial da companhia registrou 8,9 milhões de empresas inadimplentes e R$ 213 bilhões em dívidas negativadas, conforme release oficial da Serasa Experian. Dividindo R$ 213 bilhões por 8,9 milhões, chega-se a uma média aproximada de R$ 23,9 mil em dívidas negativadas por empresa. A média não descreve cada negócio, mas mostra por que uma parte do problema nasce antes de chegar a um processo judicial.
O dado também revela a diferença entre inadimplência e recuperação. Milhões de empresas podem ter uma obrigação vencida sem entrar em juízo. A recuperação judicial alcança uma parcela muito menor, formada por empresas que precisam organizar vários credores, obter proteção processual ou negociar uma mudança de prazo, desconto e garantia. Por isso, o aumento dos processos não equivale automaticamente ao número total de empresas em crise. Ele registra o momento em que o problema exige uma estrutura coletiva.
O tempo da Justiça pode consumir o caixa que sustentaria o plano
Munhoz aponta a velocidade do Judiciário como o principal gargalo da recuperação brasileira. Uma companhia sem caixa não consegue esperar indefinidamente por uma autorização para contratar financiamento, vender um ativo ou proteger uma garantia. Cada mês sem decisão pode reduzir estoque, interromper contratos e aumentar a desconfiança de fornecedores.
O exemplo da OAS, relatado pelo advogado ao Brazil Journal, mostra o efeito desse atraso. Em 2015, a empresa tinha a Invepar como ativo relevante. O assessor financeiro acreditava ser possível levantar cerca de R$ 2 bilhões usando a participação como garantia. Na primeira rodada, aproximadamente 30 fundos demonstraram interesse. Quando os investidores perceberam que uma decisão favorável de primeira instância poderia ser contestada e derrubada anos depois, restaram cinco. Na terceira rodada, havia somente um interessado.
No caso, o juiz levou seis meses para decidir, e o Tribunal de Justiça de São Paulo levou mais um ano, segundo o relato de Munhoz. O dinheiro que deveria funcionar como ponte chegou tarde. A reforma de 2020 corrigiu parte do risco ao estabelecer proteção para o financiador de boa-fé quando o recurso já foi desembolsado, mesmo que uma decisão posterior seja alterada em recurso. A regra melhorou a segurança jurídica do financiamento, mas não elimina o efeito de uma espera prolongada.
A dimensão geral do problema aparece no relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, principal fonte oficial de estatísticas do Poder Judiciário. A publicação reúne indicadores de estrutura, litigiosidade e tempo de tramitação dos tribunais. Ela não mede especificamente o prazo de cada recuperação citada por Munhoz, mas oferece a base para entender por que uma decisão judicial tem impacto econômico: processos complexos dependem de uma máquina que atende milhões de casos e precisa distribuir tempo, servidores e magistrados entre demandas distintas.
Para o advogado, a especialização avançou em São Paulo desde a aprovação da lei, mas segue desigual entre os estados. Em algumas localidades, o mesmo juiz pode decidir sobre guarda de filho e falência de uma petroquímica. A crítica não é contra a existência do processo judicial. É sobre a necessidade de conhecimento técnico e velocidade compatíveis com empresas que não podem suspender a operação enquanto aguardam uma decisão.
A garantia que protege o banco pode deixar a pequena empresa sem saída
Outro ponto levantado por Munhoz é a alienação fiduciária. Nessa modalidade, um imóvel, uma máquina ou recebíveis futuros ficam vinculados ao credor até a quitação da dívida. O banco recebe uma proteção maior para executar a garantia quando há inadimplência. Em uma recuperação, porém, créditos cobertos por esse mecanismo ficam em grande medida fora da negociação coletiva.
A consequência é desigual. Uma companhia grande, como Raízen ou Braskem, consegue captar parte do dinheiro sem oferecer garantias reais, porque tem acesso ao mercado de capitais e escala para apresentar outros instrumentos. Uma empresa média costuma chegar ao banco oferecendo imóvel, equipamento e receitas futuras. Quando a crise aperta, o patrimônio está comprometido e sobra menos espaço para construir um plano que preserve a operação.
A Lei 14.112 atualizou o regime de recuperação, mas o debate sobre o alcance das garantias permanece. Na avaliação de Munhoz, trazer esse crédito para dentro do processo concursal reduziria uma distorção que atinge com mais força as empresas menores. O objetivo seria fazer com que os credores participassem da solução coletiva, em vez de preservar uma parte do passivo enquanto os demais negociam o que restou.
O sinal de alerta aparece antes do pedido de recuperação
O padrão descrito por Munhoz começa com uma tentativa comum: a empresa enfrenta dificuldade, procura o banco para renovar a linha e aceita oferecer uma garantia adicional. O empreendedor espera que o mercado melhore. Quando a melhora não vem, o caixa da operação passa a pagar dívida financeira. Fornecedores ficam para trás, impostos acumulam, manutenção é adiada e a capacidade de vender diminui.
O momento de procurar ajuda, portanto, não deveria ser definido pela falta total de dinheiro. O indicador prático é a incapacidade de cumprir a dívida sem comprometer a atividade que gera receita. A recuperação pode reorganizar passivos, mas não cria demanda, margem ou caixa operacional. Se o negócio já perdeu essas três bases, o plano precisa responder a um problema empresarial, não somente financeiro.
O caso de Munhoz também mostra que a trajetória de uma empresa de serviços especializados se constrói pela repetição de situações complexas, não pela promessa de uma solução rápida. O escritório, que tem 25 advogados, atua em cerca de 20 casos e prefere grandes reestruturações, segundo o Brazil Journal. A experiência acumulada na legislação, na negociação com bancos e no acompanhamento de processos permite identificar o risco antes que ele apareça somente no balanço.
O dono do negócio pode transformar a crise em uma decisão verificável
Na segunda-feira, o primeiro passo é separar três números dos demais: caixa disponível, dívida financeira com vencimento nos próximos 12 meses e geração de caixa da operação. Depois, liste cada garantia oferecida, indicando o bem, o contrato e o credor. A pergunta não é quanto a empresa deve no total. É quanto do patrimônio e da receita futura já foi comprometido para sustentar a dívida.
Em seguida, compare o vencimento das parcelas com o ciclo de recebimento. Uma empresa que recebe em 90 dias e paga o banco em 30 precisa explicar a diferença antes de renovar a linha. Reúna contratos, extratos, relação de credores e projeções de caixa para uma análise profissional. Não espere o caixa zerar para começar a negociação, porque a margem de escolha diminui quando fornecedores já pararam de entregar e as garantias foram ampliadas.
A recuperação judicial ou extrajudicial não é uma medalha de sobrevivência nem uma sentença automática de falência. É uma ferramenta com requisitos, custos e consequências. O caso da Raízen mostra que uma dívida de cerca de R$ 66 bilhões pode ser renegociada quando há operação e negociação. O caso da OAS mostra que meses de atraso podem destruir o financiamento que permitiria atravessar a crise. Entre os dois exemplos está a decisão que cada empresa precisa tomar antes do processo: preservar o negócio enquanto ainda existe algo operacional para preservar.
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